Decreto 66.118/1970 - Artigo 18

Art. 18. As Federações e Entidades Nacionais responsáveis pela realização das competições esportivas, sôbre as quais serão baseados os resultados dos concursos de prognósticos, que alterarem os calendários e tabelas de jogos e provas, ou praticarem quaisquer outros atos que perturbem, comprometam ou impeçam a execução dos referidos concursos, terão suspensas, pela Administração dos Serviços de Loteria Federal, de imediato, as participações relativas aos concursos de prognósticos que a elas forem destinadas, sem prejuízo de outras penalidades que o Conselho Nacional de Desportos entender aplicar.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades aplicadas nos têrmos dêste artigo será feito pela Administração do Serviço de Loteria Federal, quando julgar extintos seus motivos determinantes, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Desportos.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 18

Art. 18. As Federações e Entidades Nacionais responsáveis pela realização das competições esportivas, sôbre as quais serão baseados os resultados dos concursos de prognósticos, que alterarem os calendários e tabelas de jogos e provas, ou praticarem quaisquer outros atos que perturbem, comprometam ou impeçam a execução dos referidos concursos, terão suspensas, pela Administração dos Serviços de Loteria Federal, de imediato, as participações relativas aos concursos de prognósticos que a elas forem destinadas, sem prejuízo de outras penalidades que o Conselho Nacional de Desportos entender aplicar.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades aplicadas nos têrmos dêste artigo será feito pela Administração do Serviço de Loteria Federal, quando julgar extintos seus motivos determinantes, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Desportos.