Decreto 66.118/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Somente poderão ser computadas as "matrizes" que forem previamente submetidas a contrôle pelo meios de segurança estabelecidos na Norma Geral dos Concursos e disposições complementares.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 9

Art. 9º. Somente poderão ser computadas as "matrizes" que forem previamente submetidas a contrôle pelo meios de segurança estabelecidos na Norma Geral dos Concursos e disposições complementares.