Art. 5º. As Caixas Econômicas Federais participarão na execução dos concursos nos seus respectivos territórios, de acôrdo com as disposições dêste Decreto e em consonância com as determinações da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Decreto 66.118/1970 - Artigo 5
Art. 5º. As Caixas Econômicas Federais participarão na execução dos concursos nos seus respectivos territórios, de acôrdo com as disposições dêste Decreto e em consonância com as determinações da Administração do Serviço de Loteria Federal.