Art. 13. A renda bruta de cada concurso será constituída da importância bruta da recita das apostas computadas, menos o valor da cota de previdência a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969.
Parágrafo único. A cota de previdência a que se refere êste artigo será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em guias próprias, à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social".
Parágrafo único. A cota de previdência a que se refere êste artigo será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em guias próprias, à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social".