Decreto 66.118/1970 - Artigo 19

Art. 19. A circulação dos bilhetes e a venda de apostas, sôbre competições esportivas, realizadas por revendedores devidamente credenciados, não poderão ser obstadas ou embaraçadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 19

Art. 19. A circulação dos bilhetes e a venda de apostas, sôbre competições esportivas, realizadas por revendedores devidamente credenciados, não poderão ser obstadas ou embaraçadas por quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.