Decreto 66.118/1970 - Artigo 14

Art. 14. A renda líquida de cada concurso será a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços de Loteria Esportiva Federal, nos seguintes percentuais:

a) 12% (doze por cento) para atender às despesas de organização, administração e divulgação dos concursos em todo o Território Nacional;

b) 13% (treze por cento) de comissão às Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados para atender ao serviço de coordenação regional venda e recolhimento das apostas;

c) 50% (cinqüenta por cento) para constituir o montante a ser rateado no pagamento de prêmios.

Parágrafo único. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixará o percentual a ser atribuído aos revendedores credenciados, dentro dos limites estabelecidos na alínea " b " dêste artigo.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 14

Art. 14. A renda líquida de cada concurso será a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços de Loteria Esportiva Federal, nos seguintes percentuais:

a) 12% (doze por cento) para atender às despesas de organização, administração e divulgação dos concursos em todo o Território Nacional;

b) 13% (treze por cento) de comissão às Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados para atender ao serviço de coordenação regional venda e recolhimento das apostas;

c) 50% (cinqüenta por cento) para constituir o montante a ser rateado no pagamento de prêmios.

Parágrafo único. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixará o percentual a ser atribuído aos revendedores credenciados, dentro dos limites estabelecidos na alínea " b " dêste artigo.