Decreto 66.118/1970 - Artigo 10

Art. 10. Os resultados dos concursos serão divulgados amplamente.

Parágrafo único. A Norma Geral dos Concursos estabelecerá as condições para a apresentação de reclamações relativas aos resultados divulgados.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 10

Art. 10. Os resultados dos concursos serão divulgados amplamente.

Parágrafo único. A Norma Geral dos Concursos estabelecerá as condições para a apresentação de reclamações relativas aos resultados divulgados.