Art. 10. Os resultados dos concursos serão divulgados amplamente.
Parágrafo único. A Norma Geral dos Concursos estabelecerá as condições para a apresentação de reclamações relativas aos resultados divulgados.
Parágrafo único. A Norma Geral dos Concursos estabelecerá as condições para a apresentação de reclamações relativas aos resultados divulgados.