Art. 20. As questões decorrentes da aplicação dêste decreto e da Norma Geral dos Concursos serão apreciadas e decididas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em grau de recurso, quando fôr o caso.
Decreto 66.118/1970 - Artigo 20
Art. 20. As questões decorrentes da aplicação dêste decreto e da Norma Geral dos Concursos serão apreciadas e decididas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em grau de recurso, quando fôr o caso.