Decreto 66.118/1970 - Artigo 11

Art. 11. O pagamento dos prêmios far-se-á após a proclamação definitiva dos resultados e contra a apresentação do respectivo "recibo".

Decreto 66.118/1970 - Artigo 11

Art. 11. O pagamento dos prêmios far-se-á após a proclamação definitiva dos resultados e contra a apresentação do respectivo "recibo".