Decreto 66.118/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.029, de 1987)

Decreto 66.118/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.029, de 1987)