Decreto 66.118/1970 - Artigo 17

Art. 17. O Conselho Nacional de Desportos fornecerá à Administração do Serviço de Loteria Federal, periodicamente, e sempre que esta solicitar, as tabelas de competições esportivas, nacionais e internacionais, que serão objeto dos concursos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos fornecerá, de imediato, à Administração do Serviço de Loteria Federal, o resultado dos jogos realizados relativos às tabelas de competições esportivas objeto dos concursos.

Decreto 66.118/1970 - Artigo 17

Art. 17. O Conselho Nacional de Desportos fornecerá à Administração do Serviço de Loteria Federal, periodicamente, e sempre que esta solicitar, as tabelas de competições esportivas, nacionais e internacionais, que serão objeto dos concursos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos fornecerá, de imediato, à Administração do Serviço de Loteria Federal, o resultado dos jogos realizados relativos às tabelas de competições esportivas objeto dos concursos.