Art. 16. O impôsto de renda, incidente sôbre os prêmios superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no País, será arrecadado na fonte e recolhido pela Administração do Serviço de Loteria Federal na forma do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.