Lei 7.512/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a produção do milho em todo o território nacional;

II - estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;

III - melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;

IV - criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.

Lei 7.512/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a produção do milho em todo o território nacional;

II - estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;

III - melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;

IV - criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.