Art. 1º. O inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A ...............
...............
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
..............." (NR)