Lei 810/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.

Lei 810/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.