Lei 810/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Lei 810/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.