Decreto 9.978/2019 - Artigo 9
Art. 9º.
As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Decreto 9.978/2019 - Artigo 9
Art. 9º.
As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.