Art. 1º. O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 146/1991 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.