Decreto 146/1991 - Ementa

DECRETO Nº 146, DE 15 DE JUNHO DE 1991.

Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia assinaram, em 15 de junho de 1989, em Amã, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 8 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de julho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 1;

DECRETA:

Decreto 146/1991 - Ementa

DECRETO Nº 146, DE 15 DE JUNHO DE 1991.

Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia assinaram, em 15 de junho de 1989, em Amã, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 8 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de julho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 1;

DECRETA: