Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os militares agregados serão obrigados a se apresentar a maior autoridade do Exército ou da Armada, conforme o caso, do local onde permanecer mais de quarenta e oito horas ou quando dele se ausentar e bem assim quando fôr decretada mobilização, estado de guerra ou de emergência.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os militares agregados serão obrigados a se apresentar a maior autoridade do Exército ou da Armada, conforme o caso, do local onde permanecer mais de quarenta e oito horas ou quando dele se ausentar e bem assim quando fôr decretada mobilização, estado de guerra ou de emergência.