TÍTULO III
Da inatividade não remunerada
CAPÍTULO I
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR
Da inatividade não remunerada
CAPÍTULO I
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 18. A demissão do serviço militar é facultada:
a) Aos oficiais com mais de cinco anos de serviço como oficial,
b) Aos sub-oficiais depois da conclusão do tempo de serviço a que se comprometeram a servir.
§ 1º - Antes do prazo acima só poderá ser concedida demissão voluntária mediante indenização das despesas arbitradas para cada caso, pelo respectivo Ministério.
§ 2º - O militar demissionário reverterá a vida civil, com perda total das honras, vantagens e regalias do seu posto, ficando, entretanto, classificado como reservista.