Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 18

TÍTULO III
Da inatividade não remunerada

CAPÍTULO I
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR


Art. 18. A demissão do serviço militar é facultada:

a) Aos oficiais com mais de cinco anos de serviço como oficial,

b) Aos sub-oficiais depois da conclusão do tempo de serviço a que se comprometeram a servir.

§ 1º - Antes do prazo acima só poderá ser concedida demissão voluntária mediante indenização das despesas arbitradas para cada caso, pelo respectivo Ministério.

§ 2º - O militar demissionário reverterá a vida civil, com perda total das honras, vantagens e regalias do seu posto, ficando, entretanto, classificado como reservista.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 18

TÍTULO III
Da inatividade não remunerada

CAPÍTULO I
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR


Art. 18. A demissão do serviço militar é facultada:

a) Aos oficiais com mais de cinco anos de serviço como oficial,

b) Aos sub-oficiais depois da conclusão do tempo de serviço a que se comprometeram a servir.

§ 1º - Antes do prazo acima só poderá ser concedida demissão voluntária mediante indenização das despesas arbitradas para cada caso, pelo respectivo Ministério.

§ 2º - O militar demissionário reverterá a vida civil, com perda total das honras, vantagens e regalias do seu posto, ficando, entretanto, classificado como reservista.