CAPÍTULO III
DA REFORMA
DA REFORMA
Art. 15. A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á:
a) por invalidez definitiva;
b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por moléstia curavel;
c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;
d) por ter atingido a idade limite para o serviço na Reserva.
§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:
a) moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha ou moléstia deles proveniente;
b) desastre ou acidente em serviço;
c) moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerantes ao serviço;
d) moléstia contagiosa e incurável;
e) moléstia não adquirida em serviço.
f) lepra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)
§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b, e c, do parágrafo anterior, serão provados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente.
§ 3º - Os sargentos e praças com menos de dez anos de serviço que se invalidarem não terão direito a reforma, mas serão incluidos no Asilo de Inválido da Pátria, se satisfizerem as condições estabelecidas no respectivo regulamento.