Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DA REFORMA


Art. 15. A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á:

a) por invalidez definitiva;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por moléstia curavel;

c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d) por ter atingido a idade limite para o serviço na Reserva.

§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:

a) moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha ou moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerantes ao serviço;

d) moléstia contagiosa e incurável;

e) moléstia não adquirida em serviço.

f) lepra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b, e c, do parágrafo anterior, serão provados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente.

§ 3º - Os sargentos e praças com menos de dez anos de serviço que se invalidarem não terão direito a reforma, mas serão incluidos no Asilo de Inválido da Pátria, se satisfizerem as condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DA REFORMA


Art. 15. A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á:

a) por invalidez definitiva;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por moléstia curavel;

c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d) por ter atingido a idade limite para o serviço na Reserva.

§ 1º - A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:

a) moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha ou moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerantes ao serviço;

d) moléstia contagiosa e incurável;

e) moléstia não adquirida em serviço.

f) lepra; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

§ 2º - Os casos de que tratam as letras a, b, e c, do parágrafo anterior, serão provados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente.

§ 3º - Os sargentos e praças com menos de dez anos de serviço que se invalidarem não terão direito a reforma, mas serão incluidos no Asilo de Inválido da Pátria, se satisfizerem as condições estabelecidas no respectivo regulamento.