Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 7

Art. 7º. Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 7

Art. 7º. Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.