Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 33

Art. 33. Qualquer que seja a forma da inatividade os vencimentos e vantagens não poderão exceder o que fôr percebido pelo militar na ativa, exetuado o caso previsto nos artigos 1º e 2º do decreto nº 23.794,. de 23 de janeiro de 1934.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 33

Art. 33. Qualquer que seja a forma da inatividade os vencimentos e vantagens não poderão exceder o que fôr percebido pelo militar na ativa, exetuado o caso previsto nos artigos 1º e 2º do decreto nº 23.794,. de 23 de janeiro de 1934.