Art. 4º. Os militares agregados não poderão ser promovidos nem contam antiguidade, exceto aqueles a que se refere o decreto número 24.287, de 24 de maio de 1934, e os compreendidos na letra f, do art. 2º.
Parágrafo único. Readquire a antiguidade, entretanto, o que fôr absolvido, nos casos da letra e, do artigo 2º.
Parágrafo único. Readquire a antiguidade, entretanto, o que fôr absolvido, nos casos da letra e, do artigo 2º.