Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 6

Art. 6º. A licença a que se referem as letras b, c e f, do artigo 2º, só poderá ser concedida aos militares com mais de dez anos de serviço e se a licença não contrariar o interesse do serviço militar.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 6

Art. 6º. A licença a que se referem as letras b, c e f, do artigo 2º, só poderá ser concedida aos militares com mais de dez anos de serviço e se a licença não contrariar o interesse do serviço militar.