Art. 31. Os militares reformados pelo disposto na letra d do artigo 15 perceberão os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estiverem em gozo na reserva.
Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 31
Art. 31. Os militares reformados pelo disposto na letra d do artigo 15 perceberão os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estiverem em gozo na reserva.