Art. 22. Serão expulsas ou excluídas as praças que com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas disposições dos regulamentos disciplinares na pena de exclusão ou expulsão do serviço militar.
Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 22
Art. 22. Serão expulsas ou excluídas as praças que com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas disposições dos regulamentos disciplinares na pena de exclusão ou expulsão do serviço militar.