Art. 27. O militar que desistir de gozar licença-prêmio a que tiver direito, incorporará ao seu tempo de serviço, para efeitos de inatividade, um período igual ao dôbro da referida licença.
Parágrafo único. De igual modo se procederá ex-officio com aqueles que fôrem transferidos para a inatividade sem ter gozado a referida licença.
Parágrafo único. De igual modo se procederá ex-officio com aqueles que fôrem transferidos para a inatividade sem ter gozado a referida licença.