Art. 12. A transferência para a Reserva far-se-á sempre no mesmo posto ou graduação da atividade, ressalvada a exceção prevista no art. 32 e fica isenta de quaisquer selos ou emolumentos.
Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 12
Art. 12. A transferência para a Reserva far-se-á sempre no mesmo posto ou graduação da atividade, ressalvada a exceção prevista no art. 32 e fica isenta de quaisquer selos ou emolumentos.