Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 26

Art. 26. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.622, de 1939)

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 26

Art. 26. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.622, de 1939)