Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 1

TÍTULO I
Da inatividade dos militares do Exército e da Armada

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade:

a) Por agregação ao respectivo Quadro.

b) Pela transferência para a Reserva.

c) Pela reforma.

d) Por demissão do serviço militar.

e) Licenciamento, expulsão ou exclusão do serviço militar.

§ 1º - A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.

§ 2º - A inatividade nos casos a, b e c, é remunerada, e nos casos d e e, sem remuneração.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 1

TÍTULO I
Da inatividade dos militares do Exército e da Armada

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade:

a) Por agregação ao respectivo Quadro.

b) Pela transferência para a Reserva.

c) Pela reforma.

d) Por demissão do serviço militar.

e) Licenciamento, expulsão ou exclusão do serviço militar.

§ 1º - A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.

§ 2º - A inatividade nos casos a, b e c, é remunerada, e nos casos d e e, sem remuneração.