TÍTULO I
Da inatividade dos militares do Exército e da Armada
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da inatividade dos militares do Exército e da Armada
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade:
a) Por agregação ao respectivo Quadro.
b) Pela transferência para a Reserva.
c) Pela reforma.
d) Por demissão do serviço militar.
e) Licenciamento, expulsão ou exclusão do serviço militar.
§ 1º - A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.
§ 2º - A inatividade nos casos a, b e c, é remunerada, e nos casos d e e, sem remuneração.