Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 23

Art. 23. Serão licenciadas do serviço militar, se o requererem, as praças que, depois de incorporadas, se tornarem arrimo de família.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 23

Art. 23. Serão licenciadas do serviço militar, se o requererem, as praças que, depois de incorporadas, se tornarem arrimo de família.