Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 2

TÍTULO II
Da inatividade remunerada

CAPÍTULO I
DA AGREGAÇÃO


Art. 2º. Os militares com vitaliciedade assegurada serão agregados aos respectivos quadros, pelos seguintes motivos:

a) Por terem sido considerados inaptos para o serviço em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada e curavel.

b) Por terem obtido licença para dedicar-se a trabalho na industria particular.

c) Por terem obtido licença maior de seis mêses, para tratar de interesses particulares.

d) Durante o cumprimento de sentença passada em julgado, maior de seis mêses e menor de dois anos, excetuadas as praças de pret que serão, nesse caso, excluidas.

e) Por terem sido considerados desertores ou extraviados.

f) Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.292, de 1940)

g) Por estarem nas condições do artigo 13 e seus parágrafos do Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 2

TÍTULO II
Da inatividade remunerada

CAPÍTULO I
DA AGREGAÇÃO


Art. 2º. Os militares com vitaliciedade assegurada serão agregados aos respectivos quadros, pelos seguintes motivos:

a) Por terem sido considerados inaptos para o serviço em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada e curavel.

b) Por terem obtido licença para dedicar-se a trabalho na industria particular.

c) Por terem obtido licença maior de seis mêses, para tratar de interesses particulares.

d) Durante o cumprimento de sentença passada em julgado, maior de seis mêses e menor de dois anos, excetuadas as praças de pret que serão, nesse caso, excluidas.

e) Por terem sido considerados desertores ou extraviados.

f) Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.292, de 1940)

g) Por estarem nas condições do artigo 13 e seus parágrafos do Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934.