Art. 9º. Os nomes dos militares agregados figurarão no Almanak ou Boletim do pessoal militar, logo após a relação dos do mesmo quadro e graduação, sob o titulo - "Agregados".
Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 9
Art. 9º. Os nomes dos militares agregados figurarão no Almanak ou Boletim do pessoal militar, logo após a relação dos do mesmo quadro e graduação, sob o titulo - "Agregados".