TÍTULO IV
Do tempo de serviço computável para efeitos de transferência para a inatividade
Do tempo de serviço computável para efeitos de transferência para a inatividade
Art. 24. O tempo de agregação não será computado como de serviço militar, exceto o de agregação, por deserção ou extravio, desde que seja absolvido do crime imputado, em última instância, ou por moléstia adquirida em serviço, ou ainda pelo motivo da letra f do artigo 2º, ressalvados também os casos previstos pelo decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934.