Art. 13. O militar que, reformado por invalidez, fôr julgado apto em inspeção de saúde, por junta superior de recurso, e não tiver excedido a idade limite para servir na Reserva, será para ela transferido.
Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 13
Art. 13. O militar que, reformado por invalidez, fôr julgado apto em inspeção de saúde, por junta superior de recurso, e não tiver excedido a idade limite para servir na Reserva, será para ela transferido.