Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 21

Art. 21. As praças engajadas, do Exército ou da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigaram a cumprir, será facultado o licenciamento do serviço militar quando requererem, desde que não haja prejuízo para o serviço ou não esteja iminente qualquer perturbação da ordem pública.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 21

Art. 21. As praças engajadas, do Exército ou da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigaram a cumprir, será facultado o licenciamento do serviço militar quando requererem, desde que não haja prejuízo para o serviço ou não esteja iminente qualquer perturbação da ordem pública.