Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 38

Art. 38. O militar agregado reverterá ao serviço ativo logo cesse o motivo que determinou a sua agregação ou no caso do artigo 5º.

Parágrafo único. O militar que reverter à atividade, ficará adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e pôsto.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 38

Art. 38. O militar agregado reverterá ao serviço ativo logo cesse o motivo que determinou a sua agregação ou no caso do artigo 5º.

Parágrafo único. O militar que reverter à atividade, ficará adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e pôsto.