Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 30

Art. 30. Os militares reformados pelo disposto na letra c do artigo 15 perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo entretanto exceder do soldo integral.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 30

Art. 30. Os militares reformados pelo disposto na letra c do artigo 15 perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo entretanto exceder do soldo integral.