Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 39

Art. 39. O militar adido, na forma do artigo anterior, tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estiverem no quadro ativo.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 39

Art. 39. O militar adido, na forma do artigo anterior, tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estiverem no quadro ativo.