Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 5

Art. 5º. É lícito ao Governo reverter o militar agregado à atividade, em qualquer tempo, exceto nos casos das letras a e d, do artigo 2º.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 5

Art. 5º. É lícito ao Governo reverter o militar agregado à atividade, em qualquer tempo, exceto nos casos das letras a e d, do artigo 2º.