Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 29

TÍTULO V
Das vantagens da inatividade


Art. 29. Os militares terão os seguintes vencimentos e vantagens quando:

a) Agregados no caso da letra a do artigo 2º, os vencimentos de acôrdo com a lei sôbre licença por motivo de saúde;

b) Agregados no caso da letra d do artigo 2º, o sôldo do seu posto;

c) Agregados nos casos das letras b, c, e e f do mesmo artigo 2º - nada perceberão;

d) Agregados de acôrdo com o decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934 - as vantagens referidas nesse decreto;

e) Invalidados pelo disposto na letra a do § 1º do artigo 15, serão promovidos ao posto imediatamente superior e em seguida reformados, percebendo os vencimentos e vantagens dêsse posto;

f) Invalidados pelo disposto na letra b do § 1º do artigo 15, serão reformados no mesmo posto, percebendo os seguintes vencimentos:

I - Podendo, ou não, angariar meios de subsistência: vencimentos e vantagens do posto ou graduação;

II - Não podendo angariar meios de subsistência e requerendo cuidados especiais: vencimentos e vantagens do posto e uma diaria de alimentação.

g) invalidados pelo disposto na letra c do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com os vencimentos e vantagens da atividade.

h) invalidados por moléstias contagiosas e incuravel, serão reformados com os vencimentos da atividade.

i) invalidados pelo disposto na letra e do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 29

TÍTULO V
Das vantagens da inatividade


Art. 29. Os militares terão os seguintes vencimentos e vantagens quando:

a) Agregados no caso da letra a do artigo 2º, os vencimentos de acôrdo com a lei sôbre licença por motivo de saúde;

b) Agregados no caso da letra d do artigo 2º, o sôldo do seu posto;

c) Agregados nos casos das letras b, c, e e f do mesmo artigo 2º - nada perceberão;

d) Agregados de acôrdo com o decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934 - as vantagens referidas nesse decreto;

e) Invalidados pelo disposto na letra a do § 1º do artigo 15, serão promovidos ao posto imediatamente superior e em seguida reformados, percebendo os vencimentos e vantagens dêsse posto;

f) Invalidados pelo disposto na letra b do § 1º do artigo 15, serão reformados no mesmo posto, percebendo os seguintes vencimentos:

I - Podendo, ou não, angariar meios de subsistência: vencimentos e vantagens do posto ou graduação;

II - Não podendo angariar meios de subsistência e requerendo cuidados especiais: vencimentos e vantagens do posto e uma diaria de alimentação.

g) invalidados pelo disposto na letra c do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com os vencimentos e vantagens da atividade.

h) invalidados por moléstias contagiosas e incuravel, serão reformados com os vencimentos da atividade.

i) invalidados pelo disposto na letra e do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)