Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 40

Art. 40. O militar ao terminar a sua agregação deverá apresentar-se, a, sua própria custa, ao Departamento do Pessoal, na sede do respectivo ministério ou à autoridade militar do local em que se achar, quando autorizado pelo ministro, por conveniência do serviço.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 40

Art. 40. O militar ao terminar a sua agregação deverá apresentar-se, a, sua própria custa, ao Departamento do Pessoal, na sede do respectivo ministério ou à autoridade militar do local em que se achar, quando autorizado pelo ministro, por conveniência do serviço.