Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 34

Art. 34. Para efeitos do Presente decreto-lei, entende-se como "vencimentos" o conjunto de soldo e gratificação de pôsto, sendo o "sôldo" constituido por dois terços dos vencimentos.

Parágrafo único. Entende-se por "vantagens" tudo quanto fôr percebido, além dos vencimentos, pelo militar da ativa, e que não dependa da natureza ou espécie da comissão em que se encontre.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 34

Art. 34. Para efeitos do Presente decreto-lei, entende-se como "vencimentos" o conjunto de soldo e gratificação de pôsto, sendo o "sôldo" constituido por dois terços dos vencimentos.

Parágrafo único. Entende-se por "vantagens" tudo quanto fôr percebido, além dos vencimentos, pelo militar da ativa, e que não dependa da natureza ou espécie da comissão em que se encontre.