Art. 36. Aos herdeiros dos militares, falecidos nas condições do artigo anterior, será concedida uma pensão, igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, consideradas as praças como engajadas.
§ 1º - Aos herdeiros dos militares falecidos em consequência de acidente em ato de serviço, será concedida uma pensão, igual a dois terços da prevista no presente artigo, se maiores vantagens não tiverem.
§ 2º - Para os efeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como tais para percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferência à reversão.
§ 1º - Aos herdeiros dos militares falecidos em consequência de acidente em ato de serviço, será concedida uma pensão, igual a dois terços da prevista no presente artigo, se maiores vantagens não tiverem.
§ 2º - Para os efeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como tais para percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferência à reversão.