Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 36

Art. 36. Aos herdeiros dos militares, falecidos nas condições do artigo anterior, será concedida uma pensão, igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, consideradas as praças como engajadas.

§ 1º - Aos herdeiros dos militares falecidos em consequência de acidente em ato de serviço, será concedida uma pensão, igual a dois terços da prevista no presente artigo, se maiores vantagens não tiverem.

§ 2º - Para os efeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como tais para percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 36

Art. 36. Aos herdeiros dos militares, falecidos nas condições do artigo anterior, será concedida uma pensão, igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, consideradas as praças como engajadas.

§ 1º - Aos herdeiros dos militares falecidos em consequência de acidente em ato de serviço, será concedida uma pensão, igual a dois terços da prevista no presente artigo, se maiores vantagens não tiverem.

§ 2º - Para os efeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como tais para percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferência à reversão.