Art. 14. A idade limite para permanência dos militares no serviço ativo a que se refere a letra a do art. 11, será:
I - Para os oficiais combatentes e para os médicos do Exercito:
General de divisão ou vice-almirante ............... 66 anos
General de brigada ou contra-almirante ...............63 anos
Coronel ou capitão de Mar e Guerra............... 60 anos
Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 58 anos
Major ou capitão de corveta............... 54 anos
Capitão ou capitão tenente ...............50 anos
Primeiro tenente ............... 46 anos
Segundo tenente............... 43 anos
II - Para os oficiais dos demais quadros:
General de brigada ou contra-almirante ............... 65 anos
Coronel ou capitão de Mar e Guerra ............... 62 anos
Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 60 anos
Major ou capitão de corveta ............... ... 56 anos
Capitão ou capitão tenente............... 52 anos
Primeiro tenente............... 48 anos
Segundo tenente............... 45 anos
Segundo-tenente mestre de música ............... 54 anos
III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Oficial da Armada ............... 54 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Tenente radiotelegrafista ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Tenente ............... 48 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sargentos da Armada ............... 52 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sargentos do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Praças da Armada ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Praças do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
§ 1º - São oficiais combatentes, no Exército, os das diversas armas; na Marinha os do Corpo da Armada, os da Aviação Naval e os do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º - Os oficiais do Exército, da arma da Aviação, serão transferidos para a categoria de extranumerários, ao atingirem, em cada posto, o limite de idade abaixo fixado:
Tenente coronel............... 52 anos
Coronel............... 54 anos
Major ............... 48 anos
Capitão............... 45 anos
Primeiro tenente............... 42 anos
Segundo tenente ............... 40 anos
I - Para os oficiais combatentes e para os médicos do Exercito:
General de divisão ou vice-almirante ............... 66 anos
General de brigada ou contra-almirante ...............63 anos
Coronel ou capitão de Mar e Guerra............... 60 anos
Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 58 anos
Major ou capitão de corveta............... 54 anos
Capitão ou capitão tenente ...............50 anos
Primeiro tenente ............... 46 anos
Segundo tenente............... 43 anos
II - Para os oficiais dos demais quadros:
General de brigada ou contra-almirante ............... 65 anos
Coronel ou capitão de Mar e Guerra ............... 62 anos
Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 60 anos
Major ou capitão de corveta ............... ... 56 anos
Capitão ou capitão tenente............... 52 anos
Primeiro tenente............... 48 anos
Segundo tenente............... 45 anos
Segundo-tenente mestre de música ............... 54 anos
III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Oficial da Armada ............... 54 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Tenente radiotelegrafista ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sub-Tenente ............... 48 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sargentos da Armada ............... 52 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Sargentos do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Praças da Armada ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
Praças do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
§ 1º - São oficiais combatentes, no Exército, os das diversas armas; na Marinha os do Corpo da Armada, os da Aviação Naval e os do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º - Os oficiais do Exército, da arma da Aviação, serão transferidos para a categoria de extranumerários, ao atingirem, em cada posto, o limite de idade abaixo fixado:
Tenente coronel............... 52 anos
Coronel............... 54 anos
Major ............... 48 anos
Capitão............... 45 anos
Primeiro tenente............... 42 anos
Segundo tenente ............... 40 anos