Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 14

Art. 14. A idade limite para permanência dos militares no serviço ativo a que se refere a letra a do art. 11, será:

I - Para os oficiais combatentes e para os médicos do Exercito:

General de divisão ou vice-almirante ............... 66 anos

General de brigada ou contra-almirante ...............63 anos

Coronel ou capitão de Mar e Guerra............... 60 anos

Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 58 anos

Major ou capitão de corveta............... 54 anos

Capitão ou capitão tenente ...............50 anos

Primeiro tenente ............... 46 anos

Segundo tenente............... 43 anos

II - Para os oficiais dos demais quadros:

General de brigada ou contra-almirante ............... 65 anos

Coronel ou capitão de Mar e Guerra ............... 62 anos

Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 60 anos

Major ou capitão de corveta ............... ... 56 anos

Capitão ou capitão tenente............... 52 anos

Primeiro tenente............... 48 anos

Segundo tenente............... 45 anos

Segundo-tenente mestre de música ............... 54 anos

III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Oficial da Armada ............... 54 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Tenente radiotelegrafista ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Tenente ............... 48 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sargentos da Armada ............... 52 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sargentos do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Praças da Armada ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Praças do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

§ 1º - São oficiais combatentes, no Exército, os das diversas armas; na Marinha os do Corpo da Armada, os da Aviação Naval e os do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º - Os oficiais do Exército, da arma da Aviação, serão transferidos para a categoria de extranumerários, ao atingirem, em cada posto, o limite de idade abaixo fixado:

Tenente coronel............... 52 anos

Coronel............... 54 anos

Major ............... 48 anos

Capitão............... 45 anos

Primeiro tenente............... 42 anos

Segundo tenente ............... 40 anos

Decreto-Lei 197/1938 - Artigo 14

Art. 14. A idade limite para permanência dos militares no serviço ativo a que se refere a letra a do art. 11, será:

I - Para os oficiais combatentes e para os médicos do Exercito:

General de divisão ou vice-almirante ............... 66 anos

General de brigada ou contra-almirante ...............63 anos

Coronel ou capitão de Mar e Guerra............... 60 anos

Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 58 anos

Major ou capitão de corveta............... 54 anos

Capitão ou capitão tenente ...............50 anos

Primeiro tenente ............... 46 anos

Segundo tenente............... 43 anos

II - Para os oficiais dos demais quadros:

General de brigada ou contra-almirante ............... 65 anos

Coronel ou capitão de Mar e Guerra ............... 62 anos

Tenente coronel ou capitão de fragata ............... 60 anos

Major ou capitão de corveta ............... ... 56 anos

Capitão ou capitão tenente............... 52 anos

Primeiro tenente............... 48 anos

Segundo tenente............... 45 anos

Segundo-tenente mestre de música ............... 54 anos

III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Oficial da Armada ............... 54 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Tenente radiotelegrafista ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Tenente ............... 48 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sargentos da Armada ............... 52 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sargentos do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Praças da Armada ............... 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Praças do Exército ............... 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

§ 1º - São oficiais combatentes, no Exército, os das diversas armas; na Marinha os do Corpo da Armada, os da Aviação Naval e os do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º - Os oficiais do Exército, da arma da Aviação, serão transferidos para a categoria de extranumerários, ao atingirem, em cada posto, o limite de idade abaixo fixado:

Tenente coronel............... 52 anos

Coronel............... 54 anos

Major ............... 48 anos

Capitão............... 45 anos

Primeiro tenente............... 42 anos

Segundo tenente ............... 40 anos