Decreto-Lei 420/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo de que trata o art. 3º da mesma lei, passará a fluir da data da promulgação do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 420/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo de que trata o art. 3º da mesma lei, passará a fluir da data da promulgação do presente Decreto-lei.