Lei 4.089/1962 - Artigo 21

CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio


Art. 21. Constituem fontes de receita do D. N. O. S:

a) o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;

b) dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;

c) produto de operações de crédito;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) taxas ou rendas de serviços de prestados;

f) produto de arrendamento de bens patrimoniais do D. N. O. S ou de bens do domínio público sob sua administração;

g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao D. N. O. S;

h) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D. N. O. S;

i) auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d’água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D. N. O. S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;

j) rendas eventuais;

l) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;

m) rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D. N. O. S.

Lei 4.089/1962 - Artigo 21

CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio


Art. 21. Constituem fontes de receita do D. N. O. S:

a) o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;

b) dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;

c) produto de operações de crédito;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) taxas ou rendas de serviços de prestados;

f) produto de arrendamento de bens patrimoniais do D. N. O. S ou de bens do domínio público sob sua administração;

g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao D. N. O. S;

h) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D. N. O. S;

i) auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d’água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D. N. O. S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;

j) rendas eventuais;

l) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;

m) rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D. N. O. S.