CAPÍTULO V
Receita, Contabilidade e Patrimônio
Receita, Contabilidade e Patrimônio
Art. 21. Constituem fontes de receita do D. N. O. S:
a) o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;
b) dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;
c) produto de operações de crédito;
d) produto de juros de depósitos bancários;
e) taxas ou rendas de serviços de prestados;
f) produto de arrendamento de bens patrimoniais do D. N. O. S ou de bens do domínio público sob sua administração;
g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao D. N. O. S;
h) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D. N. O. S;
i) auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d’água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D. N. O. S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;
j) rendas eventuais;
l) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;
m) rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D. N. O. S.