Art. 35. O D. N. O. S. poderá requisitar funcionários de órgãos do serviço público federal, inclusive de autarquia, e empregados de fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão ou para a execução de serviço especializado, atribuindo-lhe, neste caso, uma gratificação de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos e salários, desde que dêem tempo integral de trabalho.
§ 1º - A requisição a que se refere êste artigo não acarretará ao requisitado a perda de vencimentos ou vantagens e o prazo de afastamento será considerado, para todos os efeitos, consumo de efetivo exercício.
§ 2º - No caso de requisição para o exercício de cargo em comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.
§ 1º - A requisição a que se refere êste artigo não acarretará ao requisitado a perda de vencimentos ou vantagens e o prazo de afastamento será considerado, para todos os efeitos, consumo de efetivo exercício.
§ 2º - No caso de requisição para o exercício de cargo em comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.